O ano de 2020 já iniciou com boas novas na área tributária para o Escritório.
Nesse mês de janeiro o Juizado Especial da Fazenda Pública proferiu a seguinte decisão favorável, em sede de antecipação de tutela:
Concedida a Antecipação de tutela Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS das faturas de energia as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e encargos setoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. II – O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nos autos n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000 (processo paradigma), o qual foi cadastrado como Tema 05. Em virtude disso, foi determinada a suspensão dos feitos correlatos, a qual se limitará àqueles em que seja aplicável a seguinte questão de direito: “possibilidade de inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e de Uso de Distribuição – TUSD, que remuneram as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS” – caso dos autos. Ante o exposto, em atenção à decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, SUSPENDO o processamento do feito até o julgamento do IRDR cadastrado como Tema 05. Proceda-se o cartório ao lançamento no Sistema de Automação do Judiciário da movimentação do código 12098 – Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência acerca da condição suspensiva, inclusive para que se viabilize a sua participação no mencionado IRDR e requeira, naqueles autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de eventuais documentos e diligências que entenda ser necessárias à resolução daquela quaestio, com base no art. 982, § 1º, do NCP. |
Com isso a dedicação inicial da Advogada Gracieli Aparecida Dias já fez valer à pena do ponto de vista jurídico, pois o nosso cliente, sem aguardar “sentença final”, já será consagrado com a retirada das cobranças do ICMS de suas faturas de energia elétrica.
O Escritório Dias Advocacia e Consultoria segue à disposição para esclarecer dúvidas, referente ao tema enfrentado, assim como prestar consultoria tributária para pessoa física e jurídica, que possua fatura de energia elétrica e que deseje retirar as “cobranças de ICMS (TUSD/TUST)”.