É cediço que estará sujeito ao IPI-Importação o importador ou aquele a quem a lei equiparar à pessoa do importador, nos temos do Art. 51, Inciso I, do CTN.
O STF entende que a não cumulatividade impedirá a própria incidência do IPI na importação, desde que o importador não evidencie a condição de contribuinte, seja industrial ou equiparado, não havendo como creditar-se muito menos repassá-lo em operação futura, restando claro se tratar de condição de importação por particular.
O STJ se posicionou sobre o assunto no REsp nº 937.629/SP, decidindo por afastar a incidência do IPI de “veículo importado por pessoa física que não é comerciante, nem empresário, destinado ao uso-próprio, aplicando-se o princípio da não cumulatividade“, em total consonância com o STF.
O Escritório Dias Advocacia e Consultoria segue à disposição para esclarecer dúvidas referente ao tema enfrentado, assim como prestar consultoria nas operações de importação realizadas por pessoa física.
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Autora: Gracieli Aparecida Dias, advogada especialista em direito aduaneiro e portuário, militante no direito tributário e empresarial, OAB/SC 44.606, gracieli44606@oab-sc.org.br